A Mediação é um dos meios alternativos de resolução de litígios, de modo extrajudicialmente, sendo regulada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação, independentemente da entidade que realiza a mediação (pública ou privada) ou da matéria em causa.
A mediação é um método de resolução de conflitos em que duas ou mais partes recorrem a uma terceira pessoa imparcial (o mediador). Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. O mediador usa a escuta ativa na construção de um acordo satisfatório para as partes envolvidas e contribui para a sua manutenção.
A mediação apresenta várias vantagens práticas: diminui os custos e o tempo médio inerentes à resolução do conflito; é mais humano e mais consensual; permite que os intervenientes controlem os procedimentos, já que decidem quando iniciar ou pôr termo à mediação; permite manter a confidencialidade do conflito, sendo um meio flexível e informal. Também a nível pessoal e relacional há vantagens: permite a melhoria do relacionamento entre as partes ou, pelo menos, evita a sua deterioração, ao promover um ambiente de colaboração na abordagem ao problema; reduz o desgaste emocional, ao facilitar a comunicação entre as partes; possibilita a efetiva responsabilização das partes, pois são estas que criam a solução para o problema.
O procedimento de mediação compreende um primeiro contacto para agendamento da sessão de pré-mediação, com carácter informativo, na qual o mediador explicita o funcionamento da mediação e as regras do procedimento, sendo assinado um protocolo de mediação. O procedimento de mediação termina quando: se obtém acordo entre as partes; se verifique desistência de qualquer das partes; o mediador, fundamentadamente, assim o decida; ocorra a impossibilidade de obtenção de acordo e se atinja o prazo máximo de duração do procedimento, incluindo eventuais prorrogações do mesmo.
Mediação Familiar
Atualmente, em Portugal, a mediação familiar trabalha sobretudo no contexto da relação do casal, nomeadamente em casos de separação e/ou divórcio, no âmbito das responsabilidades parentais conjuntas.
Os mediadores familiares têm um papel fundamental, pois podem ajudar os pais a: reduzir os conflitos acerca dos filhos; aceitar a continuidade da intervenção de cada um nas vidas dos filhos; ter em consideração as diversas áreas das responsabilidades parentais e ver até que ponto estas podem ser compartilhadas ou devem ser confiadas a um único progenitor; encontrar soluções que libertem os filhos de conflitos de lealdade ou de outras pressões; calcular as necessidades financeiras dos filhos e assumirem esses compromissos; analisar como é que tencionam falar com os filhos e explicar-lhes novas soluções; conhecer melhor o que os filhos podem estar a sentir; analisar se as crianças e os jovens devem estar diretamente envolvidos na mediação, para que se possa tomar em consideração os seus sentimentos e pontos de vista.
O mediador familiar tem competência para mediar conflitos nas seguintes situações:
– Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
– Divórcio e separação de pessoas e bens;
– Atribuição e alteração de pensões de alimentos;
– Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos mesmos;
– Atribuição da casa de morada de família;
– Relações entre irmãos;
– Relações entre pais e filhos;
A mediação familiar também assume um papel muito importante na elaboração dos diferentes acordos: acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e acordo de divórcio por mútuo consentimento. Os acordos assim elaborados geralmente são mais satisfatórios, pois são negociados os interesses reais e objetivos de ambas as partes, para que se chegue a um acordo.
Recomenda-se a realização de 4 a 5 sessões de mediação familiar, com a duração média de 2 horas por sessão.
Mediação de Conflitos
Na mediação de conflitos as partes, auxiliadas pelo mediador, procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Podem ser objeto de mediação de conflitos os litígios em matéria civil e comercial.
O mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que colocará fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador.
Recomenda-se a realização de um mínimo de 3 a 4 sessões na mediação de conflitos, com a duração média de 2 horas por sessão.